Estatutos
da
“ASSOCIAÇÃO PROJECTO ANIMAIS DE BARCELOS”
CAPITULO I
Da Associação
Denominação, Natureza, Sede, Âmbito, Fins
Artigo 1º
Denominação
1. A Associação adopta a denominação “ASSOCIAÇÃO PROJECTO ANIMAIS DE BARCELOS”, também designada abreviadamente por “PAB“.
2. A “PAB” rege-se pelo disposto na legislação aplicável e pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Natureza
É uma associação humanitária de interesse público de âmbito nacional, sem fins lucrativos, alheia a qualquer credo político ou religioso.
Artigo 3º
Objecto da Associação
1 - A “PAB” tem como objecto MELHORAR DE TODAS AS FORMAS AO SEU ALCANCE AS CONDIÇÕES DE VIDA DOS ANIMAIS, EXERCENDO A PROTECÇÃO DIRECTA E INDIRECTA AOS ANIMAIS, A FIM DE CUMPRIR CABALMENTE OS SEUS FINS.
2- Na prossecução dos seus objectivos, constitui propósito da Associação:
a) A defesa e protecção dos animais abandonados, lutando pelo seu bem-estar e melhoria das suas condições de vida;
b) Apoio aos animais recolhidos no Canil Municipal de Barcelos;
c) Apoio a animais maltratados;
d) Apoio ambulante a animais maltratados;
e) Denúncia de maus-tratos a animais e posse irresponsável;
f) Apoio em processos contra maus-tratos a animais;
g) Procura de novos donos para animais abandonados ou maltratados;
h) Intervenção junto das autoridades competentes no sentido de serem respeitadas as leis de defesa e protecção dos animais;
i) Promoção e campanhas de sensibilização das populações (nomeadamente a escolar) para o respeito, a defesa e a protecção dos animais;
j) Edição de publicações que veiculem os objectivos da Associação;
k) Sensibilização e promoção da esterilização como forma de combater a superpopulação, o abandono e os maus-tratos dos animais de companhia;
l) Recolha e divulgação de informação de interesse para o bem-estar animal.
3 - No mesmo âmbito e em complemento, a Associação poderá prestar serviços á comunidade, nomeadamente:
a) Serviços veterinários e campanhas de esterilização para controlo populacional;
b) Venda de produtos;
c) Estabelecer protocolos com outras associações existentes;
d) Contrariar legalmente todo o género de eventos culturais e desportivos que tenham como objectivo a exploração, o sofrimento e a violação da integridade física dos animais.
Artigo 4º
Sede1.A “PAB” tem a sua sede na Av. D. Nuno Álvares Pereira, nº 349, 1º andar, Apartamento 18, da freguesia e concelho de Barcelos - 4750-324 - Barcelos.
2. A sede poderá ser transferida para outra morada ou outra localidade, dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia - Geral.
Artigo 5º
DuraçãoA “PAB” é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 6º
Filiação em outras organizaçõesA “PAB” poderá filiar-se ou agrupar-se em organizações, federações ou confederações nacionais e internacionais, sem que tal implique qualquer limitação da sua autonomia.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 7º
Aquisição da qualidade de associados1. Podem ser associados da “PAB” as pessoas singulares ou colectivas que defendam a causa dos animais, que se inscrevam, desejem integrar-se e participar no espírito e objectivos da Associação, aceitem cumprir os presentes estatutos e efectuem o pagamento da jóia de inscrição e das quotas estabelecidas.
2. O número de associados é ilimitado.
3. São considerados três tipos de associados:
a)Associados Efectivos – são os associados actuais, as pessoas singulares ou colectivas que foram admitidas e que não sejam associados honorários.
b)Associados Jovens – os filhos dos associados e os jovens com idade inferior a dezoito anos.
c)Associados Honorários ou de Mérito – por deliberação da Assembleia Geral estes membros poderão ser propostos pela Direcção ou por um número mínimo de dez associados, dependendo a atribuição desta categoria da sua contribuição para a causa dos direitos dos animais e dos serviços prestados para o engrandecimento da “PAB”.
Artigo 8º
Admissão de associados1. A admissão de novos associados é da competência da Direcção, sob proposta do próprio.
2. A recusa da admissão como associado deve ser fundamentada.
Artigo 9º
Exclusão de associado1. Perde a qualidade de associado:
a)Quem praticar actos contrários aos fins da “PAB” ou susceptíveis de afectarem a sua credibilidade e bom-nome;
b)Quem não liquidar a jóia de inscrição e/ ou as quotas durante seis meses consecutivos ou no prazo que lhe for solicitado por escrito;
c)Quem não cumprir as deliberações da Assembleia - Geral ou da Direcção;
d)Quem violar quaisquer deveres de associado;
e)Quem comunicar a sua renuncia, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida á Direcção.
2. A exclusão de associado compete á Direcção, podendo o excluído recorrer para a Assembleia - Geral, no prazo de quinze dias a contar da notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado ao Presidente da Mesa da Assembleia.
3. A perda da qualidade de associado não dá direito à recuperação das quotizações pagas.
Artigo 10º
Direitos dos associadosSão direitos dos associados:
a)Participar, discutir e votar nas Assembleias - Gerais;
b)Requerer a convocação de Assembleias - Gerais Extraordinárias nos termos definidos nos estatutos;
c)Receber toda a informação e apoio, quando solicitado, sobre temas de interesse colectivo, elaborados pela “PAB”;
d)Apresentar críticas/sugestões, de preferência por escrito, à Direcção ou à Assem-bleia - Geral, em tudo o que julgarem conveniente para benefício da causa dos Direitos dos Animais e da Associação;
e)Recorrer para a Assembleia - Geral das decisões dos restantes órgãos directivos;
f)Propor membros de honra ou mérito;
g)Eleger e ser eleito para qualquer cargo na Associação;
h)Apreciar, discutir e votar o Relatório de Contas da actividade da “PAB”.
Artigo 11º
Deveres dos associadosSão deveres dos associados:
a)Cumprir e fazer cumprir a Declaração Universal dos Direitos do Animal, além dos presentes estatutos;
b)Colaborar activa e diligentemente nos serviços de interesse comum estabelecidos pela “PAB”;
c)Aceitar o exercício gratuito dos cargos para que foram eleitos, salvo impedimento legítimo;
d)Pagar a jóia de inscrição e as quotas dentro dos prazos estabelecidos;
e)Honrar o bom nome da associação e a defesa intransigente dos ideais que a mesma se propõe;
f)Cumprir as decisões deliberadas em Assembleia - Geral, podendo, no entanto, apresentar argumentação contrária e solicitar nova votação;
g)Representar a “PAB” quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com a orientação definida pelos órgãos próprios.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 12º
Órgãos SociaisSão órgãos sociais da Associação a Assembleia - Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 13º
Exercício dos cargos sociais1. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, renováveis por igual período.
2. O exercício dos cargos sociais é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas comprovadamente realizadas para membros dos orgãos sociais.
3. Só podem ser considerados para membros dos orgãos sociais os associados efectivos.
4. Os pedidos de demissão, individuais ou colectivos, dos membros dos orgãos sociais são dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia - Geral, que decidirá da sua aceitação ou rejeição, ouvidos os restantes membros.
5. Em caso de vacatura de qualquer cargo dos orgãos sociais, o lugar será preenchido de entre os suplentes em reunião do respectivo orgão, presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia - Geral.
6. Os associados efectivos ou suplentes eleitos para preencher vagas que eventualmente se verifiquem nos orgãos sociais no decurso do triénio, terminarão o seu mandato no fim desse triénio.
Artigo 14º
Destituição dos orgãos sociais1. Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos por deliberação da Assembleia - Geral, com justa causa.
2. Constitui justa causa:
a) A perda da qualidade de associado;
b) A prática de actos lesivos dos interesses colectivos ou grave desinteresse no exercício dos cargos sociais;
c) A incapacidade para o exercício normal das funções.
Artigo 15º
Vinculação da AssociaçãoA “PAB”, em juízo e fora dele, obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente e a de outro membro da Direcção.
Secção I
Da Assembleia - Geral
Artigo 16º
Assembleia - GeralA Assembleia - Geral é composta por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e reunidos mediante convocação.
Artigo 17º
Mesa da Assembleia - Geral
Os trabalhos da Assembleia - Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por três elementos: um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos em Assembleia - Geral de entre os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º
Presidente da Mesa da Assembleia
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
a) Convocar e presidir ás reuniões da Assembleia - Geral;
b) Dar posse aos órgãos sociais, após as eleições, em reunião realizada para o efeito, assinando a respectiva acta;
c) Receber os pedidos de demissão dos órgãos sociais e proceder em conformidade;
d) Chamar á efectividade os suplentes já eleitos para os lugares que vaguem nos órgãos sociais, dando-lhe a respectiva posse, mediante acta;
e) Receber os recursos interpostos pelos associados e proceder em confor-midade;
f) Suspender a Assembleia - Geral, desde que verifique não existirem condições para o seu prosseguimento;
g) Assumir a direcção efectiva da “PAB” no caso de demissão da Direcção e promover novas eleições.
Artigo 19º
Competência da Assembleia - GeralCompete á Assembleia - Geral:
a)Eleger ou destituir os elementos da respectiva Mesa e dos titulares dos demais orgãos da associação;
b)Apreciar e votar os estatutos da Associação e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
c)Apreciar e votar o Relatório de contas que a Direcção deve apresentar sobre as actividades da associação, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social;
d)Fixar ou alterar a importância da jóia de inscrição e das quotas.
e)Apreciar e votar o orçamento anual com a respectiva justificação relativa ás actividades da associação e os orçamentos suplementares, quando existirem.
f)Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos órgãos da Associação ou por um número mínimo de dez associados;
g)Deliberar sobre a expulsão e readmissão de associados;
h)Eleger comissões para a discussão ou estudo de qualquer assunto;
i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de associados que representem a maioria dos associados.
Artigo 20º
Funcionamento1. As reuniões da Assembleia - Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará Acta;
2. A Assembleia - Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apresentação, discussão e votação do Relatório de contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento anual e eleição dos novos elementos de direcção e restantes cargos, sendo caso disso;
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia - Geral, por sua iniciativa, quando requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos vinte associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma;
4. Para o funcionamento das Assembleias - Gerais extraordinárias requeridas é necessária a comparência da maioria absoluta dos seus requerentes.
Artigo 21º
ConvocatóriasAs reuniões da Assembleia - Geral serão convocadas mediante publicação no website oficial, por publicação em jornal local ou por mensagem de correio electrónico, com a antecedência mínima de dez dias, devendo ser indicado o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 22º
QuórumConsidera-se legalmente constituída a Assembleia - Geral desde que estejam presentes, á data da convocatória, metade dos associados efectivos ou qualquer numero de associados passado que seja meia hora.
Artigo 23º
Local das reuniões1. As Assembleias - Gerais têm lugar na sede da “PAB”.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia - Geral pode escolher outro local, desde que as instalações da “PAB” não permitam a reunião com o mínimo de condições.
Artigo 24º
Votação1. Só os associados efectivos têm direito a voto.
2. Cada associado efectivo tem direito a um voto.
3. As deliberações da Assembleia - Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes ou representados no momento da votação.
4. As deliberações sobre alteração aos estatutos exigem a aprovação por três quartos dos votos dos associados contados nos termos fixados no ponto anterior.
5. As deliberações da Assembleia - Geral vincularão todos os associados, tenham ou não comparecido à reunião.
Artigo 25º
Representação1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia - Geral, mediante declaração assinada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia - Geral e apresentada até ao inicio da assembleia.
2. Cada associado não pode representar mais do que um associado.
3. Só podem ser designados como representantes os associados que possam exercer o direito de voto.
Artigo 26º
Conflito de interessesOs associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, sobre matérias em que haja conflito de interesses entra a “PAB” e eles ou os seus representados.
Secção II
Da Direcção
Artigo 27º
Constituição1. A “PAB” é dirigida e administrada pela Direcção, composta por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, podendo existir ainda cinco membros suplentes, com vista à substituição dos membros efectivos nas suas faltas ou impedimento, eleitos em Assembleia - Geral.
2. As listas eleitorais para a Direcção deverão identificar todos os candidatos aos diferentes cargos e os seus suplentes.
Artigo 28º
Funcionamento1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que um dos membros da Direcção julgue conveniente.
2. De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio, assinada por todos os presentes.
Artigo 29º
CompetênciaÀ Direcção compete, no geral, a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades, em especial:
a)Fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia - Geral;
b)Definir a imagem e comunicação públicas;
c)Propor à Assembleia - Geral, com prévio conhecimento do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração da jóia de inscrição e de quotas;
d)Solicitar a convocação da Assembleia - Geral;
e)Solicitar o parecer do Conselho Fiscal;
f)Nomear comissões e colaboradores que considere convenientes para a boa execução das actividades da associação;
g)Facultar ao Conselho Fiscal o exame de livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
h)Facultar aos associados o exame de contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade da associação, dentro dos prazos estabelecidos;
i)Comparecer a todas as reuniões da Assembleia - Geral para prestar esclareci-mentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade.
Artigo 30º
Presidente da DirecçãoCompete ao Presidente da Direcção:
1. Representar a Associação em juízo e fora dele.
2. Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da direcção e rubricar as folhas.
3. Dirigir as sessões a que preside.
4. Realizar conferências que visem a protecção dos animais.
5. Desempatar as votações exercendo o seu voto de qualidade.
Artigo 31º
Delegações de competênciaSempre que os superiores interesses da “PAB” o requeiram, o Presidente ou a Direcção poderão delegar as suas funções, temporariamente, em algum ou alguns dos seus associados para se ocuparem de certas matérias de administração.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 32º
Composição1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um
Vogal eleitos em Assembleia - Geral, de acordo com as listas eleitorais apresentadas que deverão identificar todos os candidatos aos diferentes cargos.
2. Os associados que exerçam funções de Direcção da “PAB” não podem ser membros do Conselho Fiscal.
Artigo 33º
Funcionamento1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando qualquer um dos seus membros considerar necessário;
2. De todas as reuniões se lavrará acta, em livro próprio que será assinada por todos os membros presentes.
Artigo 34º
CompetênciaAo Conselho Fiscal compete:
a)Fiscalizar e emitir parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b)Dar parecer sobre o Relatório das actividades da associação e contas relativos a cada ano social;
c)Dar parecer sobre o plano de actividades e orçamento a apresentar pela Direcção à Assembleia - Geral;
d)Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias, a apresentar pela Direcção à Assembleia - Geral;
e)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela direcção;
f)Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia - Geral;
g)Assistir, requerendo, às reuniões de Direcção, mas sem direito de voto.
Secção IV
Fundos da Associação
Artigo 35º
Fundos da Associação1. A Associação prossegue fins não lucrativos.
2. Constituem fundos da “PAB”:
a)As jóias e as quotas pagas pelos sócios;
b)Os donativos, legados, subsídios ou quaisquer quantias obtidas, desde que não afecte a sua independência ou autonomia;
c)O produto de benefícios, espectáculos públicos e quermesses;
d)O produto da venda de distintivos, publicações, calendários e outros produtos;
e)Outras receitas provenientes de iniciativas que, no âmbito das suas funções, a “PAB” possa promover.
3. As receitas da “PAB” destinam-se exclusivamente à sua Administração e à prossecução do seu objecto social.
Artigo 36º
Quotizações1. Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia de inscrição;
2. Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota semestral de montante a definir pela Assembleia - Geral, sob proposta da Direcção;
3. Os voluntários da “PAB”, reconhecidos como tal pela Direcção, ficam isentos do pagamento de quotas enquanto exercerem funções, se tal for solicitado.
CAPITULO IV
Mandatos
Artigo 37º
Candidatura e Duração dos Mandatos1. Nenhum associado poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos directivos, sendo permitida a sua reeleição;
2. Não são admitidos cargos remunerados dentro da “PAB”;
3. A duração de cada mandato é de três anos.
Artigo 38º
Demissões1. Se metade ou mais dos membros efectivos de qualquer órgão directivo se demitir deverão realizar-se eleições para esse órgão no prazo máximo de trinta dias.
2. Se o órgão a ser eleito for a Direcção, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia - Geral nomear um Conselho de Gestão de três membros até à realização da Assembleia - Geral;
3. Os pedidos de demissão de qualquer membro dos órgãos directivos devem ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia - Geral que decidirá em conformidade com os interesses da “PAB”.
CAPÍTULO V
Recursos
Artigo 39º
RecursosSão susceptíveis de recurso para a Assembleia - Geral as deliberações de qual-quer dos órgãos da associação que se considere ofenderem as normas estatutárias.
CAPÍTULO VI
Dissolução
Artigo 40º
Dissolução1. Para além das causas legais de extinção, a “PAB” só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins;
2. A dissolução será deliberada em Assembleia - Geral especialmente convocada para o efeito;
3. Na mesma reunião a Assembleia - Geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição de património, caso exista;
4. Dissolvida a associação, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das actividades pendentes;
5. Pela prática de outros actos e pelos danos causados à associação responderão, individualmente, os associados que os pratiquem.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 41º
Disposições Gerais e Transitórias
1. O ano social da associação tem início no dia um de Janeiro e termina no dia trinta e um de Dezembro e a ele devem ser referidas as contas da gerência;
2. Os cartões relativos aos sócios da associação serão fornecidos mediante o preenchimento de uma ficha tipo e o pagamento da jóia de inscrição e da primeira quotização.
Artigo 42º
Casos omissosNos casos omissos nestes Estatutos a “PAB” reger-se-á pelas disposições constantes da lei, designadamente o Código Civil.